- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011296-20.2013.5.01.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 383 do TST, " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição ". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que , no momento da interposição do recurso, o subscritor não detinha poderes para representar a parte, pois o substabelecimento que lhe foi passado foi assinado por advogados sem procuração nos autos. 3. Tratando-se de ausência de instrumento de outorga de poderes aos subscritores do substabelecimento, descabida a concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se cuida de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011296-20.2013.5.01.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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