JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-08.2016.5.15.0063

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010560-08.2016.5.15.0063, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Considerada a necessidade de adequação da decisão originalmente proferida à decisão do Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional 50.889/SP, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 50.889/SP, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal cassou a decisão originalmente proferida por esta Oitava Turma no agravo do quarto reclamado e afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A referida decisão da Suprema Corte transitou em julgado em 26/5/2022, consoante consulta processual junto ao sítio do STF. 2. Tendo sido cassada a decisão, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do Município de Serra, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010560-08.2016.5.15.0063. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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