- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo Interno 0010821-31.2017.5.15.0097, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA RELEVANTE . Em razão da potencial ofensa ao art. 93, XI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA RELEVANTE . 1. Resta consignado no acórdão regional que " não tendo a reclamante logrado êxito em comprovar a natureza salarial no período alegado, restando inaplicável a diretriz jurisprudencial fixada pelas Súmulas 51, 241 e OJ 413 da SDI-I, do C. TST e Súmula 72 deste Eg. TRT ". 2. A embargante buscou pronunciamento a respeito de que a " norma coletiva posterior conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão, também posterior, do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prejudica o direito adquirido da autora " . Sustenta ser " imprescindível o esclarecimento sobre a norma coletiva 1992/1993 (ID 700fc42) que não atribuiu natureza indenizatória ao benefício ". 3. O Tribunal Regional, entretanto, rejeitou os declaratórios por considerar ausente omissão, não externando pronunciamento explícito a respeito dos esclarecimentos referidos pela embargante. 4. A omissão existiu e é relevante para que a recorrente discuta a natureza jurídica do auxílio - alimentação . 5. O Tribunal Regional não esclareceu se o auxílio - alimentação começou a ser pago antes da adesão ao PAT pelo empregador ou se havia norma coletiva desde o início do contrato prevendo a natureza indenizatória da verba, em outras palavras, não emitiu tese a respeito, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010821-31.2017.5.15.0097. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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