- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011568-28.2015.5.01.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE- ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e da OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Do mesmo modo, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente , para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e das Súmulas 51, I, e 241, todas do TST. No caso concreto , não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT nada mencionou sobre o fato de que percebia a parcela, com natureza salarial, antes da adesão ao PAT pela Empresa ou da pactuação em norma coletiva . Essas questões fáticas são de fundamental importância para a caracterização da natureza jurídica da parcela. Isso porque, como já exposto, o benefício pago de forma habitual com natureza salarial incorpora-se ao contrato de trabalho dos empregados, de modo que a posterior adesão ao PAT por parte da Reclamada ou a superveniência de norma coletiva sobre a natureza indenizatória da parcela não atinge os empregados anteriormente admitidos, como alega o Recorrente ser a hipótese dos autos. Portanto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar as questões fáticas suscitadas pela Parte em recurso ordinário e renovadas em embargos de declaração evidencia a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de Origem, resta prejudicado o exame do presente apelo da Reclamada. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011568-28.2015.5.01.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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