JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-49.2021.5.08.0205

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000371-49.2021.5.08.0205, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2 . Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, a respeito de aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2 . No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação recebido pelo autor e excluir os reflexos que haviam sido deferidos em sentença. 3 . O reclamante opôs embargos de declaração postulando a manifestação daquele Colegiado sobre aspectos fáticos não abordados no acórdão regional, notadamente sobre a alegação de que percebia o auxílio-alimentação desde a sua admissão, em 1º/5/1989, e de que somente a partir da norma coletiva de 2010/2012 passou a haver previsão de natureza indenizatória para a parcela, de modo que a alteração não poderia lhe alcançar, conforme preceitua a OJ 413 da SDI-I/TST (“ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ”). 4 . Não obstante, a Corte Regional rejeitou os aclaratórios, nada reportando acerca dos questionamentos neles suscitados, cujo enfrentamento mostra-se necessário ao exame da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal Superior. 5 . Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000371-49.2021.5.08.0205. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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