JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010936-21.2015.5.18.0103

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo 0010936-21.2015.5.18.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS DE SOBREAVISO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou correto o cálculo da quantidade de horas de sobreaviso. A Corte de origem concluiu que " o valor de 160 horas de sobreaviso mensais, pretendidas pela Agravante, ensejariam que os 10 dias de sobreaviso mensais deferidos no julgado fossem computados sempre a partir de uma segunda-feira, gerando apenas um fim de semana de sobreaviso, sendo que aos sábados e domingos a quantidade de horas de sobreaviso deferidas foram maiores" e que , "considerando que o comando exequendo não especifica os dias em que iniciará a contagem dos 10 dias de sobreaviso, os cálculos do Exequente levaram em consideração uma média, a qual se mostra compatível com o que foi decidido no comando exequendo, conforme manifestação da Contadoria, não merecendo a conta de liquidação retificação, no tocante ao particular. " 2. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010936-21.2015.5.18.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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