JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012936-40.2016.5.18.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012936-40.2016.5.18.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. HORAS DE SOBREAVISO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . CONTROVÉRSIAS SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO 1- A decisão monocrática negou provimento ao seu agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamada . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4- No caso concreto, o comando exequendo estabeleceu o seguinte: "(...) fixar que a escala real de sobreaviso do reclamante, durante todo o período imprescrito do contrato, era, medianamente: sobreaviso das 18h às 22h de segunda a sexta-feira e das 8h às 18h nos sábados, domingos e feriados, duas semanas por mês, alternadamente, e, por fim, nos demais horários do restante de cada dia (22h às 18h de segunda a sexta e 18h às 8h nos sábados, domingos e feriados) o sobreaviso ocorria apenas uma semana, 7 dias corridos de segunda a domingo, por mês, mas em duas semanas alternadas somente nos meses de dezembro e janeiro (período de chuvas mais fortes na região). Em qualquer caso, o sobreaviso ocorre sempre fora do horário de efetivo trabalho no expediente normal administrativo ou de revezamento e fora também dos horários de efetivo trabalho nos chamados atendidos e assim incontroversamente remunerados com horas extras (non bis in idem)" 5- Na execução, o TRT assentou que "a fim de observar os termos do comando exequendo com trânsito em julgado, a conta de liquidação deverá ser retificada para que naquelas semanas em que as horas de sobreaviso foram apuradas apenas das 18 às 22 horas, essas 4 horas de sobreaviso devidas de segunda à sexta-feira integrem a coluna "Horas Extras", onde são computadas o número de horas de sobreaviso devidas mensalmente. Registro, contudo, que em observância aos limites do pedido recursal, deverá a conta se liquidação ser retificada apenas nos meses de "Junho a Setembro/2012; Abril a Agosto/2013; Abril a Setembro/2014; Fevereiro/2015; Abril a Setembro/2015; Fevereiro a Março/2013; Maio a Julho/2016; e Setembro/2016" (fls. 1797), até o limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas de sobreaviso mensais, sem contar as horas relativas aos feriados, como postulado pelo Agravante." 6 - Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012936-40.2016.5.18.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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