JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000319-35.2022.5.09.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0000319-35.2022.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2- No caso, depreende-se do acórdão regional que o título executivo judicial não fixou os critérios de cálculo para as diferenças de horas de sobreaviso em relação ao período em que não apresentadas escalas. Assim, o TRT, interpretando o referido título executivo, determinou a aplicação da média física com base nas escalas apresentadas, para apuração das horas de sobreaviso quanto ao período em que ausentes escalas. 3- Assim, nos termos em que proferida, a decisão não violou a coisa julgada, mas apenas a interpretou de forma sistêmica em consonância com as disposições legais e a sumular, que versam sobre a matéria. Aplica-se, por analogia, o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n° 123/TST, uma vez que não há dissonância patente entre o título executivo e a interpretação realizada pela Corte de origem. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000319-35.2022.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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