JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001650-88.2010.5.03.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001650-88.2010.5.03.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE - FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. 1. Ao julgar a reclamação constitucional 35.780/MG, o Exmo. Ministro Edson Fachin cassou a decisão unipessoal originalmente proferida no presente agravo de instrumento, e determinou que outra fosse proferida em seu lugar, " com a observância das teses definidas por esta Corte no julgamento da ADC 26, da ADC 57, da ADPF 324/DF, RE 958.252/MG (Tema 725) e do ARE 791.932 (Tema 739) ". 2. Procedendo-se à nova análise do apelo, constata-se possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o que impõe o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001650-88.2010.5.03.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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