JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001503-42.2018.5.17.0191

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0001503-42.2018.5.17.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, fixou o entendimento de que a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 2. O quadro fático delineado pela Corte Regional demonstra a mera coordenação entre as empresas, o que não é suficiente para a caracterização de grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelas rés, para afastar a responsabilidade solidária, excluindo-as do litígio. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001503-42.2018.5.17.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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