JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003900-55.2009.5.01.0023

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003900-55.2009.5.01.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Demonstrada violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra " incapacitado, de forma permanente, para a função de caixa bancário ", a fixação da pensão no percentual de 20% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa da reclamante. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja observada a regra inserta no art. 950 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003900-55.2009.5.01.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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