- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-43.2012.5.01.0282, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após avaliar as circunstâncias do caso, em especial " a gravidade do ato danoso, a extensão e a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, não se podendo esquecer que o valor da indenização tem caráter educativo e punitivo, desde que não proporcione enriquecimento sem causa ". Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois nenhum deles trata de critérios para fixação da indenização por danos morais. Arestos inservíveis para viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de plano de saúde, pois entendeu que " caberia à reclamante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT e 373, l, do novo CPC, cabendo-lhe demonstrar, de forma contundente, a necessidade do tratamento médico alegado, ônus do qual não se desincumbiu ". Registrou, ainda, que a autora sequer esclareceu que tipo de plano de saúde pretende, tampouco as despesas que efetuou em razão da enfermidade. Nesse contexto, a alegação de contrariedade à Súmula 440 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a matéria foi resolvida a partir da distribuição do encargo probatório. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação de que a reclamante tenha sido aposentada por invalidez ou esteja em gozo de auxílio-doença acidentário. Assim, não houve prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL EM VALOR CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. O Tribunal Regional consignou a conclusão do laudo pericial, no sentido de que " as patologias apresentadas pela Reclamante limitam sua capacidade laborativa TOTAL e PERMANENTEMENTE, para atividades com exigências biomecânicas excessivas dos membros superiores. como. por exemplo. a função de Caixa de banco e Mecanógrafa ". Em razão disso, decidiu que a pensão mensal deve ser fixada no valor de um salário mínimo, por entender que a incapacidade para o trabalho foi apenas parcial. Destacou que a indenização por danos materiais, " embora não deva ser ínfima a ponto de nada representar para o ofensor, considerando inúmeros fatores que enfocam tanto a extensão do dano, como o grau da culpa empresária, sua capacidade de pagamento e até mesmo o caráter pedagógico da medida, também não pode ser de tal monta que atente contra a própria realidade econômica do país ". O pagamento da pensão mensal de que cuida o art. 950 do Código Civil tem o objetivo de reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho. E, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da " importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ", o arbitramento de seu valor deve considerar o grau de incapacidade decorrente da lesão. No presente caso , extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante ficou inabilitada para o exercício das funções que desempenhava em favor da empresa. Tanto é assim que a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento da pensão mensal, sendo o seu início a partir da " data da emissão da primeira CAT (23.11.09), momento em que a empregada deixou de receber o salário da função para a qual ficou incapacitada " . Portanto, diferentemente do que entendeu a Corte Regional, ao se constatar que houve perda total da capacidade laboral do para a atividade que exercia, o valor da pensão deveria ter sido fixado em 100% da remuneração da autora. Desse modo, ao deferir apenas parcialmente a pensão mensal requerida, no montante de um salário mínimo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional viola o disposto no art. 950, caput , do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000098-43.2012.5.01.0282. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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