- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0024167-38.2016.5.24.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. De acordo com o art. 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Ou seja, a finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, reconhecida a redução da capacidade laboral da reclamante, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, em percentual proporcional à redução da sua capacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional adquirida em virtude do labor realizado no Banco Bradesco. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional entendeu que era indevida a indenização por danos morais pleiteada pela reclamante. As seguintes premissas fáticas foram registradas no voto vencido (e que não contrariam os fatos consignados no voto vencedor): a) não há prova ou sequer alegação de que a reclamante tenha sido previamente preparada para o serviço de transporte de valores; b) foi exigida da reclamante a execução de tarefa estranha ao cargo para o qual foi contratada; c) a reclamante desempenhou suas atividades sem as necessárias precauções de segurança aos riscos inerentes à atividade de transporte de valores; d) na hipótese o trabalho de transporte de valores era executado por uma única pessoa, do sexo feminino, sem nenhum treinamento e desarmada. Dessa forma, é patente que o transporte de valores, feito nessas condições, é capaz de provocar, em qualquer ser humano, medo, angústia, desgaste emocional e psicológico, por ficar exposto aos riscos de assalto e violência sem nenhum aparato de segurança, ensejando, assim, a reparação de ordem civil. Quanto ao montante da indenização por danos morais, deve-se ter em mente que este não representa o ressarcimento pelo dano causado, porque os valores morais são inestimáveis, contudo, esse valor trará uma compensação para a vítima e será uma forma de inibir que o agente causador volte a cometer o ato ilícito. Assim, por critérios subjetivos, a indenização não pode ser arbitrada em valor tão alto que traga o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que deixe o agente causador à vontade para reincidir na ilicitude. Deve ser sopesada a capacidade econômica das partes, a gravidade, a extensão e as condições em que ocorreu o dano ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento; o grau de culpabilidade do agente e o caráter pedagógico do instituto. Nesse aspecto, fixo o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porquanto razoável e proporcional ao dano. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES. VENDAS DE PRODUTOS BANCÁRIOS. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregador está autorizado a exigir qualquer atividade lícita por parte do empregado, desde que não se mostre incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de forma a adequar a prestação de serviços às exigências do empreendimento. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 456, parágrafo único da CLT, entende que a venda de produtos do banco pelo empregado bancário é atividade compatível com o cargo, razão por que não há falar em obrigação ao pagamento de comissões por este serviço, quando ausente a previsão contratual. Precedentes. No entanto, ante a vedação da reforma para pior, deve ser mantido o acórdão regional, nos termos em que prolatado, de forma que fica superada a fundamentação jurídica invocada pela reclamante (violação dos arts. 456, 460 e 468 da CLT e 400 do CPC/2015; contrariedade à Súmula nº 93 do TST; divergência jurisprudencial). Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial afirmou que a reclamante tem limitações físicas por conta das alterações patológicas nos punhos e ombros, principalmente por STC (Síndrome do Túnel do Carpo), lesões que são relacionadas com as atividades que executava no reclamado. Além disso, registrou que "Se isso não bastasse, ausente prova da concessão de pausas para descanso. Até porque laborava sem auxiliares no Posto de Atendimento em atividades que exigiam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores, na forma do previsto na NR 17, item 17.6.3 /MTE". No entanto, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo que a reclamante teve redução temporária na sua capacidade laboral, manteve a sentença, sob o fundamento de que o fato de o contrato de trabalho estar vigente e de ter sido determinada a readaptação da autora até a convalescença evidenciavam a ausência de inabilitação profissional a ensejar o pagamento de indenização (pensão) pela redução temporária da capacidade laboral, "máxime porque não comprovada sequer alegada redução salarial". De acordo com o art. 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, reconhecida a redução temporária da capacidade laboral da reclamante, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, em percentual proporcional à redução da sua capacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional adquirida em virtude do labor realizado no Banco Bradesco. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024167-38.2016.5.24.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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