JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011281-46.2015.5.03.0186

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0011281-46.2015.5.03.0186, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Verificada a contradição no julgado, impõe-se o provimento do apelo, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, para reexame do Agravo Interno do Sindicato autor. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para determinar o processamento do Agravo Interno. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Em conformidade a jurisprudência desta Corte, as holdings , por terem como atividade preponderante o assessoramento e consultoria de outras empresas, possuem como representante sindical o SESCON - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informação e Pesquisas, da respectiva base territorial. Precedentes. TEORIA DA CAUSA MADURA. HOLDING. APRESENTAÇÃO DA RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). MULTA NORMATIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. É certo que, diante dos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser conferida validade à norma coletiva. Assim, tem-se que a empresa ré se encontra sujeita à observância da cláusula normativa, sob pena de incidência da multa imposta no instrumento normativo. Todavia, é certo que, diante dos termos do parágrafo único da cláusula normativa invocada, a multa devida pela não entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) tem como base de cálculo "o valor da folha de pagamento de janeiro do ano corrente", logo, não tendo a empresa ré, holding , empregados, tem-se que não há falar-se em folha de pagamentos, não sendo, portanto, possível a imposição de qualquer penalidade à empresa ré, o que leva à conclusão de que a obrigação se destina às empresas que mantém empregados em seus quadros. Recurso de revista conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade sindical do SESCON/MG e, ao final, restabelecer a sentença de improcedência da demanda. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011281-46.2015.5.03.0186. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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