- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0010082-61.2019.5.03.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESCON/MG. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA . AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESCON/MG. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se o SESCON/MG, sindicato que representa a categoria econômica das Empresas de Serviços Contábeis, Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, tem legitimidade para demandar o pagamento referente à contribuição sindical patronal da FAP PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S.A. O enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme a regra do artigo 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Extrai-se do acordão regional que o objeto social da empresa demandada é, dentre outros, a "administração e participação em capitais de outras empresas". Ao contrário do que concluiu o e. TRT, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o SESCON está sim legitimado a cobrar as contribuições sindicais das empresas que tem como objeto social a participação em outras sociedades (holding), tal como no caso dos autos, haja vista equiparar-se às atividades de assessoramento e consultoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010082-61.2019.5.03.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.