- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
TST – Mandado de Segurança 1000815-86.2022.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 06/02/2023, p. 16/02/2023
EMENTA: IGM/wh/fn/as AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO DO MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PROFERIDA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL, NA QUAL FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO MANDADO DE SEGURANÇA 102078-54.2022.5.01.0000 E DETERMINADA A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DAS ELEIÇÕES OCORRIDAS, INCLUSIVE DO RESULTADO PROCLAMADO) – CORREIÇÃO PARCIAL EXTINTA PELA AUTORIDADE COATORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE WRIT . 1. O ato impugnado neste writ consiste na decisão do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, proferida no processo TST-CorPar-1000620-04.2022.5.00.0000 , na qual foi deferida a liminar postulada para conceder efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do Mandado de Segurança 102078-54.2022.5.01.0000, determinando a sustação dos efeitos das eleições ocorridas, inclusive do resultado proclamado, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Sucede que o Órgão Especial desta Corte, nos autos da supracitada CorPar , em acórdão da lavra do ilustre Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, concluiu pela extinção da correição parcial, razão pela qual o ato coator não mais subsiste no mundo jurídico, o que enseja a perda do objeto do presente mandamus. Agravo desprovido, por superveniente perda do objeto do presente writ . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000815-86.2022.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/02/2023. Juntado aos autos em 16/02/2023.)
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