JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000689-36.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/11/2022
Data de publicação
10/11/2022

TST – Agravo Regimental 1000689-36.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 10/11/2022

Ementa

EMENTA: GCG / wmf AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA POSSE DA NOVA DIRETORIA DA FECOMÉRCIO/MG. DATA JÁ TRANSCORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição parcial, na qual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, se julgou extinta a Reclamação Correicional, sem resolução do mérito. No seu Agravo, a parte defende a reforma da decisão agravada, em síntese, sob o argumento de que não houve a perda superveniente do objeto da sua Correição Parcial. Pois bem, como registrado na decisão agravada, o Requerente pretendia com a sua Correição Parcial dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pela Autoridade Requerida a qual, em Mandado de Segurança, negou o pedido de liminar e indeferiu a petição inicial do seu writ , extinguindo o processo, sem resolução do mérito. No seu mandamus , o Requerente buscava obter a suspensão da posse da nova Diretoria da FECOMÉRCIO/MG, vencedora das eleições de 2022. Sucede que, como salientado na decisão agravada, em face de a posse da nova Diretoria da Federação já ter ocorrido, não havia como prosperar a Correição Parcial, considerando que o ato o qual o Requerente buscava suspensão já havia se concretizado. Assim, diante da perda superveniente do objeto, julgou-se extinta a Correição Parcial, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, VI, do CPC. Nesse contexto, não tendo o Requerente apresentado no seu Agravo nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000689-36.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 10/11/2022.)
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