- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo 1000620-04.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MANDAMUS . EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tratam os autos de Agravo interposto em face de decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que, com fundamento no artigo 13, parágrafo único, do RICGJT, deferiu a liminar postulada pelo Requerente para conceder efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança, determinando a sustação dos efeitos das eleições ocorridas, inclusive do resultado proclamado, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constata-se que, no dia 1.12.2022, a Relatora do Mandado de Segurança nº 0102078-54.2022.5.01.0000, em decisão monocrática proferida com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, julgou extinto o referido processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual do Impetrante. 3. E assim decidiu tendo em vista que, em 30.11.2022, nos autos da ação originária (Processo nº 0100475-84.2022.5.01.0342), foi prolatada sentença de mérito, com a declaração de improcedência do pedido de cancelamento do registro das Chapas 2 e 3 para fins de participação no certame eleitoral, a afastar, por conseguinte, a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela via do mandado de segurança. 4. Neste contexto, em que julgado extinto o Mandado de Segurança, com o consequente prejuízo do exame do Agravo Interno para o qual se deu efeito suspensivo na decisão proferida na Correição Parcial, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a medida correicional apresentada perdeu o seu objeto, ficando, por conseguinte, prejudicado o exame do presente Agravo. 5. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000620-04.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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