JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000135-81.2012.5.01.0343

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000135-81.2012.5.01.0343, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DOPLANO DE SAÚDE DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe a revisão dos valores indenizatórios em montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não se afigura na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000135-81.2012.5.01.0343. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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