- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129100-50.2012.5.17.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REINTEGRAÇÃO. 3. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE E DOS VALORES QUANTO AOS SALÁRIOS DEVIDOS. 4. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E PLR. 5. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. 6. INTERVALO INTERJORNADA. 7. PLANILHA DE CÁLCULO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o reclamante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período em que a ré possuía autorização do MTE. Consignou, outrossim, que " as horas suplementares deferidas se deram em razão de poucos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, conforme próprio demonstrativo juntado pelo reclamante. Assim, entendo que as horas extras deferidas no caso em apreço não são suficientes para descaracterizar o direito à redução do intervalo intrajornada". Nesse contexto, para analisar a alegação de que o reclamante prestava cerca de trinta minutos extras por dia, e, assim, se chegar à conclusão de que a prestação de horas extras inviabiliza a redução do intervalo intrajornada, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios, o que ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0129100-50.2012.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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