JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001434-98.2015.5.20.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001434-98.2015.5.20.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EMPREGADO QUE EXERCIA AS ATIVIDADES DE CONTRAMESTRE DE TECELAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Discute-se o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio em face da exposição a agentes químicos (óleos minerais). No caso, como visto, constatou o Regional que o reclamante, que exercia a função de contramestre de tecelagem, não faz jus ao adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, óleo mineral, ao fundamento de que " ficaram evidenciadas situações potenciais de riscos presentes na NR15 e seu anexos, mas sendo eliminadas pelo uso de EPI (equipamentos de proteção coletivo) e EPC (equipamento de proteção coletivo)", bem como que "NÃO Ficaram caracterizadas como atividade e operações INSALUBRES, mediantes as avaliações e estudos documental e do cenário". Concluiu, portanto, que " denota-se no parecer técnico (fls. 341/359 e 464/469) a indicação dos elementos de convicção, bem como os dispositivos normativos aplicáveis à espécie, de forma clara e elucidativa, tendo concluído o perito que o autor não trabalhou em condições insalubres" , de forma que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o adicional. Explicitou ainda, quanto a prova emprestada, conforme já delimitado pela sentença, que "a impugnação lançada pelo reclamante não merece ser acolhida, principalmente porque fundada em laudos elaborados em outros processos, sendo certo que, como destacado pelo perito em seu laudo complementar, a presente demanda apresentou cenário fático diverso ". Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NOS TERMOS DO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. POSSIBILIDADE. Com relação ao intervalo intrajornada, dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT: "§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares." Extrai-se do referido dispositivo da CLT que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, mediante autorização do Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Na hipótese, o Regional consignou que é válida a redução do intervalo intrajornada implementada pela empresa, ante a existência de autorização do Ministério do Trabalho, consignando que, " consoante mesmo sobressai do posicionamento do juízo inicial, nesta hipótese, o suporte jurídico para a redução do tempo de gozo do intervalo intrajornada foi a autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, a propósito, salvo melhor juízo, constitui a única possibilidade admitida legalmente (art. 71, §3º, da CLT), e que, aos olhos desta Relatora, afasta a aplicação do entendimento sumulado do TST (437, II)". Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos à norma contida no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esclarece-se, por oportuno, que, para se concluir de maneira diversa da do Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que não houve autorização do Ministério Público do Trabalho do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes do TST. Dessa forma, está a decisão regional em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, a teor do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001434-98.2015.5.20.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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