JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-65.2014.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-65.2014.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. REAJUSTES. PARCELAS. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em comento trata da inclusão de reajustes concedidos por normas coletivas sobre a base de cálculo de pensão mensal, bem como da inclusão de verbas salariais reconhecidas em processo judicial sobre a referida pensão. O e. TRT, em sede de agravo de petição, decidiu que " o título executivo é omisso a respeito da aplicação ou não de reajustes na apuração da pensão deferida " (pág. 875) e que, segundo o entendimento sedimentado em OJ daquele Regional, " fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento " (pág. 874). Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. PENSÃO MENSAL. JUROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o processo encontra-se em fase de execução, de modo que há de se observar os limites da decisão ora executada. E a agravante aponta violação tão somente do art. 5º, II, da Constituição Federal, o que se caracteriza como violação reflexa, impedindo o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional, a exemplo do art. art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020410-65.2014.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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