JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145700-98.2009.5.02.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145700-98.2009.5.02.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO SALARIAL APLICADOS À CATEGORIA EM QUE SE ATIVAVA O EXEQUENTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional concluiu que houve restabelecimento do critério de reajuste das parcelas vincendas, expressamente definido por ocasião do julgamento de embargos de declaração que complementam a decisão transitada em julgado, nos seguintes termos: “ as parcelas vincendas sejam atualizadas com os mesmo índices de correção salarial aplicados à categoria em que se ativava o autor, durante o contrato de trabalho com a ré ". Como se vê, o acórdão está pautado na interpretação do título executivo, de modo que não está caracterizada ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0145700-98.2009.5.02.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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