JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-03.2012.5.15.0150

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-03.2012.5.15.0150, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. Primeiramente, há que se levar em consideração que o eg. TRT fundamentou sua decisão na existência de coisa julgada, ao afirmar que “o agravante insiste em fomentar discussão repetida e para a qual já lhe foi dada a resposta.” Tal fundamento é suficiente por si só para negar provimento ao agravo de petição, e não foi atacado no presente recurso de revista. Não fora isso, a pretensão do autor se trata, em verdade, de reinterpretação do comando exequendo. Insistiu, por meio de dois agravos de petição na tese de pagamento de pensão mensal fixada em 100% da anterior remuneração. Entretanto, em ambas as decisões o eg. TRT concluiu que a pensão deve ser paga em conformidade com o comando exequendo, ou seja, na proporção da importância do trabalho para o qual se inabilitou, o que não equivale à incapacidade total e permanente, conforme decisão exequenda. Tal decisão não ofende os arts. 5º, V e X, ou 7º, XXVIII, da CF, que tratam da questão meritória, porém não tratam acerca da existência de coisa julgada ou de interpretação do comando exequendo. Agravo em agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000464-03.2012.5.15.0150. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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