JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000546-80.2014.5.12.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000546-80.2014.5.12.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, porque transcreveu, à pág. 1023, trecho insuficiente da decisão de embargos declaratórios, que se refere a uma pequena parte do dispositivo da decisão, referente apenas a um tema objeto de insurgência. Não trouxe, portanto, a transcrição dos fundamentos adotados pelo e. TRT para negar provimento aos seus embargos declaratórios em todos os temas debatidos, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento das omissões indicadas para fins de apuração da alegada nulidade. Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a questão com base na prova dos autos, concluindo que não seriam válidos a compensação e o banco de horas ajustados, uma vez que não eram previamente determinados os dias a serem compensados, causando prejuízo ao empregado, e sendo esta a razão da invalidação do acordo de compensação e do banco de horas adotado. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido diverso, inclusive no tocante a haver pré-determinação dos dias a serem compensados, importaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Pelo trecho transcrito pela parte, observa-se que o autor é portador de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho exercido, impedindo-o de realizar o labor que até então exercia. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, e inclusive verificar a ausência de culpa da ré, seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimonais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a reclamada, no recurso de revista, apresenta transcrição insuficiente do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, deixando de transcrever os fundamentos pelos quais determinou o pagamento de diferenças salariais existentes entre os valores mensais efetivamente devidos e aquele pago pelo INSS. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Ademais, a parte não indica nenhum dispositivo legal ou constitucional tido como violado, tampouco divergência jurisprudencial quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O artigo 950 do CCB estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Ficando caracterizada a depreciação total e temporária para a realização de suas atividades habituais, o reclamante faria jus à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração que receberia em atividade. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a pensão em 25% da remuneração do autor, tendo considerado para isso o grau de culpa do réu em relação à lesão sofrida pelo autor, uma vez que a doença que o acometeu tem apenas nexo concausal com o trabalho desenvolvido no réu. Assim, considerando que o trabalho agiu como mera concausa da patologia que comprometeu a capacidade laboral, a fixação da pensão mensal em importância inferior ao percentual da incapacidade é mais razoável. Precedentes. Ademais, não há, no trecho transcrito, o grau de culpa da empresa na doença que acometeu o trabalhador, não havendo como arbitrar outro percentual, sem analisar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000546-80.2014.5.12.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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