JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002699-81.2014.5.02.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002699-81.2014.5.02.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Houve no recurso de revista transcrição de trecho do acórdão de embargos de declaração, mas não foram transcritas as razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Sob esse prisma, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. 1 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2 - Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3 - No caso, contudo, o excerto transcrito pela reclamante apenas contém tese em abstrato sobre os critérios norteadores da fixação do valor do dano moral e a conclusão no sentido de que "afiqura-se razoável o valor da indenização' por dano moral, fixado em R$ 74.136,72, correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes a última remuneração recebida pela reclamante (um salário pdr ano completo trabalhado), considerando-se todos os aspectos supramencionados e o grau de culpa do reclamado". 4 - Sob esse prisma, não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR 1 - O acórdão do TRT, trecho transcrito, não emite tese acerca do valor do dano material à luz de eventuais reajustes salariais futuros, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no aspecto. 2 - Quanto à suposta incapacidade total para o desempenho de suas funções, alegada pela reclamante, o exame do recurso de revista demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. No aspecto, o TRT registrou que, consoante o laudo pericial, "o reclamante apresenta "limitação funcional em grau mínimo, considerando a tabela SUSEP um percentual a ser pago de 12,5% "., o que foi observado no arbitramento do valor da indenização por dano material, na esteira do art. 950 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA SALARIAL 1 - Depreende-se do trecho do acórdão transcrito que o TRT não emite tese acerca da matéria disposta nos dispositivos de lei e Súmulas apontados, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. 1 - A parte não cuidou de apontar, de forma detida e analítica, a suposta violação dos artigos de lei e Súmulas apontados, de modo a não satisfazer o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, III da CLT. Com efeito, a recorrente se limitou a enumerar tais dispositivos e Súmulas no fim do tópico recursal quanto ao tema (fls. 655/656), sem qualquer menção a eles nas razões do recurso, diferentemente do que consta no tópico referente à gratificação semestral. 2 - Remanesce a análise sob a ótica da suposta divergência jurisprudencial 3 - Os arestos colacionados, no entanto, tampouco alçam o recurso de revista à admissibilidade, porquanto inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Cuidam de casos em que houve 1) negociação coletiva alterando indevidamente a denominação da gratificação semestral, que era garantida aos aposentados, para PLR; e 2) posteriormente, mudança em norma interna retirando dos aposentados o direito ao pagamento de PLR, em afronta ao já adquiridos no patrimônio jurídico dos empregados. Já no caso em apreço, como visto, o TRT entendeu que 1) a gratificação semestral era paga, inclusive aos aposentados, por mera liberalidade do empregador, apenas quando autorizado pela Diretoria, conforme a norma que a instituiu; 2) a gratificação semestral e a PLR foram previstas em fontes diferentes, não ostentam a natureza jurídica e não se confundem; e 3) não havia norma prevendo PLR aos aposentados - premissas fáticas inalteráveis para fins de identificação de divergência jurisprudencial. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável contrariedade à Súmula nº 241 do TST e à OJ nº 413 da SbDI-1 do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIEMNTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - No caso concreto, a delimitação do acórdão recorrido é de que não configuraria a natureza salarial dos benefícios o fato de serem pagos habitualmente ao longo do contrato, o que contraria a Súmula nº 241 do TST. 2 - Por outro lado, não prevalece a tese do TRT de que posteriores normas coletivas e adesão ao PAT poderiam fixar ou "esclarecer" a natureza indenizatória, conforme a OJ nº 413 da SbDI-1 do TST. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002699-81.2014.5.02.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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