- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000372-95.2012.5.15.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PSICÓLOGA DA FUNDAÇÃO CASA. APLICAÇÃO DO TEMA 08 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se a parte Reclamante, que exerce a função de Psicóloga da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do local da prestação de serviços, no qual está supostamente em contato permanente com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ou com material infectocontagioso. II. No particular, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 19/09/2022, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 1086-51.2012.5.15.0031 ( Tema nº 8 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST - acórdão publicado em 14/10/2022 ), no qual foi apreciada a questão: " o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?". III. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade , em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". IV. Verifica-se que o Tribunal Pleno concluiu que o trabalho prestado nas unidades da Fundação Casa não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE , porquanto não pode ser equiparado aos serviços realizados em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Apesar de não se tratar a parte Autora de "Agente de Apoio Socioeducativo", a fundamentação utilizada é aplicável à situação da Reclamante. V . Logo, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a parte Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, por exercer atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. VI . Além disso, de acordo com o disposto no item I da Súmula 448 do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . VI . Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para a parte Reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não obstante referida função não esteja enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a Corte Regional contrariou o item I da Súmula nº 448 do TST . VII. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000372-95.2012.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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