- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010255-62.2017.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. POTENCIAL DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS ASSOCIADAS AO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho declarou prescrita a pretensão à indenização por dano extrapatrimonial, em razão de temor de desenvolvimento de doença ocupacional por exposição ao amianto na vigência do contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que, se o pedido de indenização extrapatrimonial tem como causa de pedir o temor do obreiro pela possibilidade futura de desenvolver doenças em razão do contato com o amianto durante o contrato de trabalho extinto há mais de 2 anos, aplica-se a prescrição bienal. 3. Ressalva-se a possibilidade de que, se porventura o autor vier a desenvolver patologia associada à referida exposição, será possível ajuizar nova ação pleiteando as reparações que entender devidas, pretensões essas cujo prazo prescricional apenas correrá a partir do momento em que tiver efetiva ciência da extensão dos danos. 4 . Em tal contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional mostra perfeita conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, na forma prevista no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010255-62.2017.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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