- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010948-46.2017.5.15.0039, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TEMOR DE ADQUIRIR DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO CONTATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 09 (NOVE) ANOS APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL . ART. 7º, XXIX, DA CF. O mineral asbesto/amianto tem grande aplicação na indústria devido às suas propriedades: alta resistência à tração mecânica, a altas temperaturas, a substâncias químicas agressivas; baixa condutibilidade elétrica e durabilidade. O processo produtivo das empresas que utilizam o asbesto/amianto como matéria prima implica poluição labor-ambiental, submetendo seus empregados - especialmente mineiros e trabalhadores que o processam - a risco decorrente da organização inadequada de seus fatores de produção. A inalação das fibras do amianto afeta nocivamente a saúde do trabalhador, causando patologias progressivas e incuráveis do sistema respiratório, que evoluem ao longo do tempo, mesmo com a cessação da exposição ao agente insalubre, e apresentam graus de gravidade variados. Há uma série de doenças respiratórias causadas pela inalação das fibras, tais como câncer de pulmão, asbestose, placas pleurais, derrame pleural benigno e mesotelioma maligno. Além disso, há estudos relacionando a exposição ao amianto a outras doenças como câncer de laringe, dos órgãos do aparelho digestivo, reprodutivo e de defesa do organismo. (PORTEZAN, Ana Carolina. Amianto: trabalho que não dignifica, adoece. 2013. 140 f. Monografia (Bacharelado em Direito) -Universidade de Brasília, Brasília, 2013.) Em regra, as patologias apresentam longo período latente entre a exposição ao asbesto e a doença clínica. A asbestose pulmonar tem tempo de latência superior a 10 anos; o câncer de pulmão tem um período de latência de aproximadamente 30 anos; e o mesotelioma maligno tem período de latência média de 25 a 30 anos, todos contados a partir da exposição inicial ao asbesto/amianto. A presente ação versa sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por dano moral decorrente do temor de desenvolver doença pela exposição ao amianto , não havendo, no acórdão regional, nenhum registro de que o Reclamante tenha contraído efetiva doença ocupacional. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho ou efetiva doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Extrai-se da decisão recorrida que " o objeto desta ação versa sobre a angústia pela possibilidade de adoecimento "; que o contrato de trabalho perdurou de 06/10/1986 a 15/08/2007 ; que a exposição ao amianto cessou em 2002; e que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2017 . Reitere-se que, no acórdão regional, nada foi dito acerca de doença ocupacional no período de trabalho em questão, i nexistindo qualquer elemento fático que aponte eventual adoecimento do Autor. Nesse cenário, o Tribunal Regional, por maioria, considerando o ajuizamento da ação somente no ano de 2017, mais de 09 anos após o fim do contrato de trabalho, entendeu pela incidência da prescrição total da pretensão. Com efeito, a Constituição da República é clara quanto ao prazo prescricional dos créditos resultantes das relações de trabalho, estabelecendo o de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, CF). No caso em exame , considerando-se que o pleito de indenização por danos morais foi fundamentado na exposição ao amianto durante o contrato de trabalho extinto em 15/08/2007 ; que o Autor não é portador de doença profissional ou de outra patologia (segundo se extrai do acórdão recorrido); e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/01/2017 , após o limite de dois anos da ruptura do contrato de trabalho, tem incidência a prescrição total. Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência do TST, por sua SBDI-1 e Turmas, estando expresso em julgados específicos , relativos à mesma hipótese discutida nos presentes autos. E, harmonizando-se o acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, incide o disposto na Súmula 333/TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Esclareça-se que o caso dos autos não se confunde com a hipótese em que o empregado efetivamente adoece em decorrência da exposição ao amianto e só descobre a efetiva extensão da patologia após o término contratual. Nessa situação, é pacífico o entendimento desta Corte Superior Trabalhista de que a actio nata para a fluência da prescrição bienal se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão. Portanto, fica resguardado ao Reclamante o direito de ajuizar ação buscando a reparação de danos, na hipótese de vir a desenvolver alguma patologia que tenha relação com a exposição ao amianto, uma vez que a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da sua ciência sobre a efetiva doença profissional . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010948-46.2017.5.15.0039. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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