- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001211-96.2012.5.24.0086, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a discrepância do código de barras constante do comprovante bancário com o código de barras da guia do depósito recursal inviabiliza aferir o efetivo preparo do recurso. 2. O recurso foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que " é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras "in itinere". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001211-96.2012.5.24.0086. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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