- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002059-07.2012.5.06.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, condenou a ré ao pagamento de horas extras, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto anexados, considerando-se a fruição de 15 minutos de intervalo intrajornada. A Corte de origem reconheceu como verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto, exceto a pré-assinalação do intervalo intrajornada, porquanto constatado que este não era integralmente usufruído. 2. A matéria não foi decidida pela distribuição do ônus da prova, mas pela valoração da prova testemunhal, razão pela qual não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. 3. São inservíveis ao cotejo de teses arestos oriundos de Turma do TST, nos termos do art. 896, "a", da CLT, bem como arestos que não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula n.º 337, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE". VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que " é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras "in itinere". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002059-07.2012.5.06.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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