JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000757-46.2020.5.02.0502

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 1000757-46.2020.5.02.0502, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu, por meio da valoração de fatos e provas, pela manutenção do laudo pericial no sentido de que as atividades laborais desenvolvidas atuaram como concausa para o agravamento da doença ocupacional que acomete a autora. 2. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e afastar a culpa da ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. VALORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto aos temas "Valoração do dano extrapatrimonial" e "Honorários periciais", a agravante se limitou a transcrever no início das razões recursais o inteiro teor do acórdão regional, englobando todos os temas impugnados, sem, contudo, proceder à devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não satisfaz o ônus imposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à indicação do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Impõe-se, pois, a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000757-46.2020.5.02.0502. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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