Agravo de Instrumento 1001252-02.2019.5.02.0381
8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 14/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Na hipótese , o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento da verba honorária sucu…