- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020087-89.2021.5.04.0232, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ARBITRADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - ART. 791-A, CAPUT , DA CLT - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O art. 791-A, caput , da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 2. Diante do exposto, o percentual de 10% fixado pela sentença e mantido pela Corte a quo para os honorários advocatícios sucumbenciais atende aos parâmetros e ditames legais para o seu arbitramento . 3. Constata-se que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020087-89.2021.5.04.0232. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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