- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001252-02.2019.5.02.0381, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Na hipótese , o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em montante equivalente a 5% sobre o valor da condenação, por considerar que a presente ação não exigiu diligências excessivas pelos advogados e pelo fato de ser uma demanda de simples solução. Dessa forma, o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela primeira reclamada, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Precedentes. Nos moldes em que proferida, a decisão está em conformidade com o artigo 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos mencionados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001252-02.2019.5.02.0381. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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