JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001300-76.2015.5.09.0654

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0001300-76.2015.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, malgrado tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de diferenças em PLR em 2012, tendo esclarecido que o ACT e o Termo Aditivo que disciplinaram a PLR do ano de 2012 não instituíram o pagamento indistinto de seis salários-base para todos os empregados da ré. 2. Ressaltou, inclusive, a consonância desse entendimento com a tese fixada em sede de IRDR pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região. A par do acerto ou desacerto da decisão regional, houve manifestação expressa quanto à questão . DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que tange ao pagamento da parcela PLR/2012, observa-se que a decisão do TRT fundamentou-se na interpretação da norma coletiva da categoria, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado. 2. Sendo assim, o recurso de revista não logra demonstrar a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, CPC), sendo forçoso reconhecer a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001300-76.2015.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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