- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001312-90.2015.5.09.0654, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo a Corte Regional manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, no particular, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS . No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, mormente as normas coletivas, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de PLR 2012. Na oportunidade, destacou que há distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, que dependia do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe, sendo considerado o valor de 6 remunerações o limite máximo a ser recebido. Consignou, ainda, que o e. Tribunal julgou o IRDR nº 0002535-66.2016.5.09.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), sendo fixada a tese de que o ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia. Observa-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pelo Sindicato. Incólumes, portanto, os apontados dispositivos de lei e da Constituição Federal. Ademais, o Regional, ao concluir que " as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação (...). Portanto, diante dos documentos trazidos pela ré, cabia ao Sindicato autor apontar eventuais equívocos ", deu plena aplicação aos citados artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, pelo que resultam incólumes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001312-90.2015.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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