- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo 0001557-04.2015.5.09.0654, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Na hipótese, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, malgrado tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo sindicato reclamante, foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de diferenças em PLR em 2012, tendo esclarecido que o ACT e o Termo Aditivo que disciplinaram a PLR do ano de 2012 não instituíram o pagamento indistinto de seis salários base para todos os empregados da ré. Ressaltou, inclusive, a consonância desse entendimento com a tese fixada em sede de IRDR pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região. A par do acerto ou desacerto da decisão regional, houve manifestação expressa quanto à questão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001557-04.2015.5.09.0654. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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