JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000006-35.2019.5.06.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000006-35.2019.5.06.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. FALTA DE TESE. PROCRASTINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. A embargante nem mesmo apresenta tese a justificar o prequestionamento das violações constitucionais que aleatoriamente aponta, tornando evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual fica condenada em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa por procrastinação . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000006-35.2019.5.06.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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