- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000154-94.2020.5.11.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. Como já decidido monocraticamente e, depois, confirmado pelo Colegiado, o recurso de revista não se viabiliza porque a recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, situação que inviabilizou até mesmo a apreciação da transcendência. 2. A embargante nem mesmo questiona a decisão proferida, apenas repetindo as razões do recurso de revista não conhecido. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000154-94.2020.5.11.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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