- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0020348-08.2019.5.04.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO DE ARBITRAMENTO QUE NÃO FOI EFETIVADO E REVOLVIMENTO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A embargante afirma ser exorbitante o valor indenizatório arbitrado e questiona o critério de atualização monetária. 2. Ocorre que o acórdão embargado não arbitrou nenhuma indenização, muito ao contrário, determinou o retorno dos autos à origem para que os recursos ordinários que tratam do tema fossem analisados. 3. No que se refere aos critérios de atualização monetária, a matéria nem mesmo foi objeto de recurso de revista, sendo estranha aos limites da competência recursal desta Corte. 4. É evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020348-08.2019.5.04.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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