JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000500-58.2022.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Mandado de Segurança 1000500-58.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 06/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 897 DA CLT CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder, ou quando houver justo receio de sofrê-lo por parte de qualquer autoridade no exercício da função pública. 2. O ato impugnado consubstancia-se na decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento ao agravo interposto com fundamento no art. 897 da CLT, por ser manifestamente incabível e constituir erro grosseiro. 3. Cumpre ressaltar que a decisão denegatória do recurso extraordinário contra a qual foi interposto o mencionado recurso está calcada na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual era cabível o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil, conforme salientado no próprio ato impugnado. 4. Diferentemente do que alega a agravante, constata-se que esta não interpôs o agravo com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, mas sim com fundamento no art. 897 da CLT, citando expressamente este último dispositivo em sua peça e ainda fazendo constar que o prazo para interposição do recurso era de 8 (oito) dias ao invés de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 328 do Regimento Interno do TST, o que configura erro grosseiro e, consequentemente, torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000500-58.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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