- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100535-88.2017.5.01.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE CARACTERIZADA. Potencializada a violação do art. 480 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO LAUDO PERICIAL. NULIDADE CARACTERIZADA. 1. O trabalho em condições perigosas, por exigência legal (CLT, art. 195), é, em regra, comprovado por meio de perícia técnica. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479); contudo, no caso de rejeição do trabalho técnico realizado, deve fundamentar sua decisão em outros elementos de prova, indicando os motivos para desconsiderar a conclusão do perito. 2. No caso em exame, a Corte Regional concluiu que o trabalho pericial não trouxe informações suficientes a respeito da existência, ou não, do labor em condições de periculosidade e, via de consequência, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em verdadeiro "non liquet", o que não é justificável, notadamente porque, além da pretensão ao adicional de periculosidade exigir a realização de prova técnica, as partes têm o direito à resolução da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. 3. Assim, não estando suficientemente esclarecido o labor em condições de risco, impõe-se, necessariamente, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar a complementação do laudo técnico ou a realização de nova perícia, conforme expresso comando do art. 480 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100535-88.2017.5.01.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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