- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000076-74.2019.5.02.0320, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Conforme destacado na decisão agravada, o Regional afastou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha da defesa e de nova pericia com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, o qual expressamente permite ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme identificado no caso concreto. Por outro lado, consignou estar preclusa a arguição de nulidade do laudo pericial, pois não houve manifestação da recorrente nesse sentido quando dos protestos consignados na ata de audiência, em manifestação posterior, nem nas razões finais, nos termos do artigo 480 do CPC, cuja aplicação subsidiária encontra-se autorizada pelo artigo 769 da CLT. Em relação ao adicional de periculosidade, o Tribunal de origem, lastreado no acervo probatório dos autos (Sumula 126 do TST), concluiu pela manutenção da sentença que deferiu o seu pagamento, ao fundamento de que o laudo pericial demonstra que o reclamante exercia atividades de risco e em áreas de risco de inflamáveis líquidos e gasosos, explosivos e radioativos, em condições de periculosidade de acordo com os Anexos 1 e 2 da NR-16 da Portaria nº3.214/78. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000076-74.2019.5.02.0320. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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