JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-77.2020.5.15.0093

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-77.2020.5.15.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, sendo-lhe autorizada a determinação de produção de provas necessárias ou o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. No caso, o indeferimento da produção de prova testemunhal acerca de questão que deve ser comprovada por meio prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando afirmado pela Corte de origem que, além de o expert ser “ profissional dotado de conhecimento científico específico ”, o laudo pericial era conclusivo e fundamentado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010799-77.2020.5.15.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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