JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000457-38.2018.5.05.0551

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000457-38.2018.5.05.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n.º 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que os controles de frequência apresentados abrangeram a maior parte do contrato de trabalho, uma vez que apenas não foram apresentados "para o ano de 2014, os registros de frequência relativos aos períodos de janeiro a março, e maio a julho; e no ano de 2016, apenas o mês de maio (...)". Asseverou, ainda, que não há nenhum indício de substancial modificação da jornada cumprida nos meses em que ausente a prova documental, pois "não houve mudança substancial da jornada de trabalho na constância do vínculo de emprego". Nessa toada, também registrou expressamente que "não foi produzida prova hábil a infirmar os registros de jornada e a comprovar que os documentos carecem de idoneidade, sobretudo quando as anotações de ponto constantes das folhas de frequência, devidamente chanceladas pelo ' de cujus' , estão em consonância com a prova oral produzida nos autos". Por fim, concluiu que , "avaliando, pois, o conjunto probatório, esta relatoria conclui que não se há falar em aplicação da Súmula 338 do TST (...)". 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos meses em que ausente a prova documental, não contrariou a Súmula n.º 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000457-38.2018.5.05.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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