JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000522-53.2022.5.05.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000522-53.2022.5.05.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que, “no caso em tela, de todo o período do vínculo, apenas 13 (treze) dias não contaram com a apresentação dos controles de frequência, e inexistem elementos nos autos que apontem para qualquer modificação na rotina de trabalho do reclamante neste lapso temporal”. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos dias em que ausente dos documentos, não contrariou a Súmula nº 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000522-53.2022.5.05.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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