- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 1001020-69.2020.5.02.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n.º 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional consignou, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, que “ a demandada acostou aos autos a maioria dos controles de ponto do autor, por ele preenchidos e assinados, contendo anotações variáveis e registros de horas extras e de folgas semanais, bem como seus holerites, os quais indicam o pagamento de sobrelabor ”. Asseverou que a empregadora se desvencilhou a contento de seu ônus probatório, sendo que, para os controles de ponto faltantes, aplicou o teor da Orientação Jurisprudencial n° 233 da SbDI-1 do TST. Ainda, registrou que “ cabia ao recorrente, portanto, infirmar a prova documental, seja por meio de oitiva de testemunhas ou apontamento de diferenças. Todavia, de referido encargo não se desincumbiu, eis que a prova oral restou dividida e divergente ”. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência apresentados, não contrariou a Súmula n° 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001020-69.2020.5.02.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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