JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000812-83.2014.5.04.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0000812-83.2014.5.04.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS PELA SBDI-1 DO TST. 1. Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando teses no sentido de que a norma denominada Política de Orientação para Melhoria é "aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial do IRR) e de que "o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço" (item 5, parte inicial do IRR). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou , expressamente , que "não há prova de que a reclamante tenha sido submetida às fases previstas no Regulamento", concluindo, assim, pela nulidade da dispensa da autora . 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou a ausência de credencial sindical. Assim, ao manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000812-83.2014.5.04.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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