JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021329-93.2014.5.04.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Recurso de Revista 0021329-93.2014.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELA SBDI-1 DO TST. 1. Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando teses no sentido de que a norma denominada Política de Orientação para Melhoria é "aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial do IRR) e de que "o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço" (item 5, parte inicial do IRR). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que "não houve a observância desse procedimento [política de orientação para melhoria]”, concluindo, assim, pela nulidade da dispensa do autor. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO HABITUAIS. 1. A indenização a ser paga em decorrência da nulidade da dispensa tem como propósito compensar os valores a que o autor faria jus caso estivesse trabalhando, devendo, portanto, englobar todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, inclusive, na média, os valores pagos em decorrência da prestação habitual de horas extras e de trabalho noturno. 2. A declaração de nulidade da dispensa por descumprimento da Política de Orientação para Melhoria gera o direito à reintegração com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Inteligência do item 5 da tese fixada no julgamento do Tema 11 da tabela de recursos repetitivos do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – “CHEERS”. CONDUTA CONSTRANGEDORA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é constrangedora e violadora do princípio da dignidade humana a imposição de participação dos empregados em reuniões em que são compelidos a bater palmas, dançar e cantar canções motivacionais, os chamados “cheers”, viola o princípio da dignidade humana do trabalhador. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, no presente caso R$ 3.000,00 (três mil reais), consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021329-93.2014.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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